Segunda-feira (12) é feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida; trabalhador convocado tem direito a pagamento dobrado ou folga compensatória
Autor: Redação Goiás Aqui
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O feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida, celebrado na próxima segunda-feira (12), será de descanso para muitos brasileiros. Parte dos trabalhadores, porém, poderá ser convocada para manter o funcionamento de serviços essenciais, lojas, restaurantes e outras atividades autorizadas.
Quem trabalhar no feriado tem direito a receber o dia em dobro ou a ganhar uma folga compensatória. A empresa não precisa conceder os dois benefícios ao mesmo tempo, salvo quando uma convenção ou um acordo coletivo estabelecer uma condição mais vantajosa.
De acordo com a Lei nº 605, quando o trabalho não pode ser interrompido no feriado, a remuneração deve ser paga em dobro caso o empregador não conceda outro dia de descanso. Na prática, se o funcionário trabalhar na segunda-feira e não receber uma folga para compensar o feriado, as horas trabalhadas naquele dia deverão ser remuneradas com adicional de 100%.
A convenção coletiva da categoria pode estabelecer valores extras, abonos ou outras regras específicas. Por isso, o trabalhador deve conferir o que foi negociado pelo sindicato.
A legislação não estabelece um único prazo válido para todas as categorias profissionais. A data da folga compensatória pode ser definida por convenção coletiva, acordo coletivo, banco de horas ou outra forma válida de compensação adotada pela empresa.
Isso significa que a empresa não pode simplesmente deixar a folga sem data ou adiar a compensação indefinidamente. É preciso observar o prazo previsto na norma aplicável ao trabalhador.
Caso a compensação não seja concedida dentro das regras previstas, o empregado poderá cobrar o pagamento em dobro pelo feriado trabalhado.
Para os trabalhadores contratados pelo regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, os feriados são considerados compensados pela própria escala. Nessa situação, o empregado normalmente não recebe o feriado em dobro nem ganha uma folga adicional, a menos que exista uma regra mais favorável na convenção ou no acordo coletivo da categoria.
Não. Além dos direitos individuais do funcionário, a empresa precisa verificar se a atividade está autorizada a funcionar durante o feriado. Serviços como farmácias, padarias, postos de combustíveis, hotéis, restaurantes, bares, funerárias e outras atividades previstas nas normas do Ministério do Trabalho têm autorização para funcionar.
No comércio em geral, o trabalho em feriados depende de autorização em convenção coletiva, com exceção das atividades liberadas pela regulamentação. Mercados e supermercados seguem temporariamente autorizados a funcionar por decisão judicial.
Mesmo quando o estabelecimento pode abrir, a empresa continua obrigada a respeitar jornada, intervalos, pagamento e compensação.
Se a atividade estiver autorizada e o empregado tiver sido escalado dentro das regras legais e coletivas, a ausência sem justificativa poderá ser tratada como falta. Antes de recusar a convocação, o trabalhador deve verificar o contrato, a escala, a convenção coletiva e as regras da categoria. Situações envolvendo abuso, irregularidade ou descumprimento de direitos devem ser comunicadas ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho.
As garantias de pagamento em dobro ou folga compensatória são destinadas aos trabalhadores com vínculo empregatício regido pela CLT. Autônomos e prestadores contratados como pessoa jurídica seguem as condições previstas no contrato firmado com a empresa. Nesse caso, não há garantia automática de remuneração dobrada pelo feriado.
O trabalhador deve guardar documentos que comprovem a jornada, como registro de ponto, escala, mensagens e recibos de pagamento. Se não receber a remuneração em dobro nem a folga compensatória, poderá procurar o sindicato da categoria, registrar uma denúncia no Ministério do Trabalho ou buscar orientação jurídica.