Quinto dia útil cai nesta terça-feira (6); sábado entra na contagem mesmo para quem trabalha apenas de segunda a sexta
O trabalhador contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá receber o salário referente a setembro até esta terça-feira, 6 de outubro. A data corresponde ao quinto dia útil do mês e representa o prazo máximo previsto na legislação para o pagamento.
A conta costuma provocar dúvidas porque o sábado é considerado dia útil para essa finalidade, ainda que o funcionário não trabalhe nesse dia. Domingos e feriados, por outro lado, ficam fora do cálculo.
Em outubro de 2026, a contagem fica assim:
-Quinta-feira, 1º de outubro: primeiro dia útil;
-Sexta-feira, 2 de outubro: segundo dia útil;
-Sábado, 3 de outubro: terceiro dia útil;
-Domingo, 4 de outubro: não entra na contagem;
-Segunda-feira, 5 de outubro: quarto dia útil;
-Terça-feira, 6 de outubro: quinto dia útil.
Portanto, as empresas têm até esta terça-feira para efetuar o pagamento do salário relativo ao trabalho realizado em setembro.
Por que o sábado conta?
O artigo 459 da CLT estabelece que, quando o pagamento é mensal, o salário deve ser quitado até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Para essa finalidade, o Ministério do Trabalho e Emprego considera o sábado como dia útil, mesmo quando não há expediente na empresa. A regra é diferente daquela normalmente usada pelos bancos, que consideram apenas os dias de segunda a sexta-feira.
Caso o quinto dia útil caia em um sábado, a empresa precisa garantir que o dinheiro esteja disponível ao trabalhador dentro do prazo. Acordos e convenções coletivas também podem estabelecer condições mais favoráveis, como a antecipação do depósito para a sexta-feira.
O que fazer se o pagamento atrasar?
Se o salário não estiver disponível até o fim do prazo, o trabalhador pode, inicialmente, procurar o setor responsável da empresa para verificar o motivo do atraso e solicitar uma previsão de pagamento.
Também é possível buscar orientação no sindicato da categoria ou nos canais de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego. A convenção coletiva aplicável ao trabalhador pode prever multas ou outras consequências para a empresa em caso de atraso.
Atrasos frequentes podem gerar reclamação trabalhista e outras penalidades, conforme as circunstâncias de cada caso.